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Classe do Processo:
20150110042132APC - (0001052-37.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920296
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.NÃO APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ).

Os contratos de plano de saúde são tidos como de trato sucessivo. Assim, embora a avença em tela tenha sido pactuada antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, aplicam-se, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Não pode a operadora do plano de saúde se negar a autorizar ou custear o tratamento indicado ao consumidor, com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva.

A recusa indevida do plano de saúde em fornecer os medicamentos indicados gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratuale do mero aborrecimento.

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 469 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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