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Classe do Processo:
20150610053346APC - (0005247-50.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919758
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Anotificação extrajudicial, comprobatória da constituição do devedor em mora, enviada e entregue no endereço do réu, é documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento de veículo.

2. Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de juntar documento indispensável à propositura da ação, quedar-se inerte, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso I, do CPC.

3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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