APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEl. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA DEMANDA.
1. Aindevida inclusão de dívida no cadastro de inadimplentes configura dano moral, sendo desnecessárias provas que demonstrem o prejuízo efetivo sofrido pelo consumidor.
2. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Demonstrado que o valor fixado na sentença é razoável, deve ser mantido.
3. Ante a falta de comprovação do pagamento da quantia anotada nos cadastros de inadimplentes na data de sua inclusão, inviável a repetição do indébito desse valor, por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige o efetivo desembolso.
4. Inaplicável a repetição em dobro do indébito, pois pressupõe a existência de engano injustificável e a comprovação da má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Asucumbência é recíproca e não proporcional, se julgados procedentes na r. sentença os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, ainda que por valor inferior, e quando o autor for vencido, em parte, no tocante à repetição em dobro do indébito, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
6. Observada a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inviável a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença sob o mero argumento, destituído de fundamentos fáticos, de que o direito aplicável ao caso é de maior complexidade e abrangência.
7. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelo Adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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Acórdão 919691, 20140310250599APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)