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Classe do Processo:
20140310250599APC - (0024749-18.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919691
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEl. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA DEMANDA.

1. Aindevida inclusão de dívida no cadastro de inadimplentes configura dano moral, sendo desnecessárias provas que demonstrem o prejuízo efetivo sofrido pelo consumidor.

2. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Demonstrado que o valor fixado na sentença é razoável, deve ser mantido.

3. Ante a falta de comprovação do pagamento da quantia anotada nos cadastros de inadimplentes na data de sua inclusão, inviável a repetição do indébito desse valor, por força do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige o efetivo desembolso.

4. Inaplicável a repetição em dobro do indébito, pois pressupõe a existência de engano injustificável e a comprovação da má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça.

5. Asucumbência é recíproca e não proporcional, se julgados procedentes na r. sentença os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, ainda que por valor inferior, e quando o autor for vencido, em parte, no tocante à repetição em dobro do indébito, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

6. Observada a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inviável a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença sob o mero argumento, destituído de fundamentos fáticos, de que o direito aplicável ao caso é de maior complexidade e abrangência.

7. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelo Adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 326 DO STJ, SÚMULA 306 DO STJ.
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