APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL PRONTO COM HABITE-SE AVERBADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E GOZO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Embora válida e perfeitamente cabível, a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega em 180 dias não se aplica em se tratando de imóvel já construído e com o habite-se averbado, não havendo razão para admitir-se que os consumidores aguardem 6 meses, além dos 3 meses estipulados no contrato, para receber um imóvel que já se encontra pronto.
3. Acaso esteja prevista no contrato apenas a incidência de multa moratória de 2% no caso de mora do consumidor (impontualidade) no inadimplemento das parcelas, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir na hipótese de inadimplemento (por exemplo, atraso na entrega do imóvel prometido) atribuído à construtora (promitente vendedora).
4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.
5. A responsabilidade pelos encargos decorrentes do uso do imóvel é da construtora enquanto estiver com a posse do bem. Logo, somente a partir da entrega das chaves ao comprador, com as quais lhe será possível o uso e o gozo da coisa como possuidor, é que se torna cabível exigir-lhe as obrigações relativas às despesas com imóvel, como o pagamento de contas de água.
6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Acórdão 919621, 20140110955150APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)