DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CANDIDATO PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Não comporta conhecimento matéria relativa a mérito quando não há pedido expresso de reforma da sentença no ponto.
2. Tratando-se de inovação recursal, a qual afronta a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, impõe-se o não conhecimento do pedido.
3. A responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha é dos candidatos e dos seus partidos, solidariamente, conforme o artigo 17 da Lei 9.504/97. Não há previsão legal que imponha a responsabilidade de pagar os gastos de campanha à pessoa jurídica criada para o registro da candidatura.
4. As ações de cobrança possuem natureza pessoal, por se tratar de relação obrigacional não cumprida, razão pela qual o foro competente é o domicílio do réu, nos termos do artigo 94 do CPC. No caso, diante da pluralidade de réus, faculta-se o ajuizamento da demanda no domicílio de qualquer um deles.
5. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, importa em não haver restrições na legislação à pretensão deduzida na petição inicial. O pedido de exibição de documento é juridicamente possível, nos termos do art. 356 do CPC.
6. O art. 130 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. O juiz deve avaliar a necessidade de audiência de conciliação. Logo, o juiz pode julgar antecipadamente a lide, sem que isso implique cerceamento de defesa.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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Acórdão 919418, 20140110944855APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)