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Classe do Processo:
20150410120040APC - (0009401-88.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919194
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 475-J. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.

1. É absolutamente necessária a intimação do advogado do devedor para o início do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil, conforme enunciado da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A mera advertência de que incidirá a multa caso não cumprida a obrigação nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado é incapaz de vincular o juiz no momento do cumprimento de sentença, pois o enunciado não integra o dispositivo e, por consequência, não faz coisa julgada.

3. Não há que se falar em incidência da referida penalidade, devendo ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito em razão do total adimplemento da obrigação pelo devedor, visto que a dívida foi adimplida no prazo estabelecido no artigo 475-J do CPC.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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