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Classe do Processo:
20130110403324APC - (0002051-07.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918844
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA UNIDADE DE ACOLHIMENTO AO IDOSO (UNAI). LAUDO PERICIAL IN LOCO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 32.547/2010. CONDENAÇÃO DO DISTRITO A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE.

1 - Nos termos do Decreto Distrital nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, a caracterização da atividade insalubre far-se-á mediante realização de perícia no local de trabalho do servidor.

2 - A condição de insalubridade deve ser aferida particularmente, em atendimento às condições efetivamente suportadas pelo servidor. Logo, os laudos elaborados com base em situação funcional de outros servidores, embora estejam em exercício de atividades na unidade de trabalho da parte autora, não são suficientes para fazer prova de que a demandante vem suportando condições insalubres a fazer jus ao referido adicional.

3. Diante da natureza do trabalho efetivamente desempenhado pela autora, acolhe-se pedido alternativo formulado na peça de ingresso para condenar o réu na obrigação de proceder à realização de laudo técnico das condições ambientais de trabalho da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa.

4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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