CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇOES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA INSTAURAÇAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE. ARTIGOS 3º, 8º, 10 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 192/2005 - CONTRAN. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Nos termos do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".
2.Depois de esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, com a manutenção da sanção, deverá ser instaurado o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devendo ser expedida notificação ao infrator, conforme estabelece o artigo 10º da Resolução nº 182/05, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
3.Inexistente a prévia notificação a respeito da instauração do processo administrativo com a finalidade de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mostra-se configurada a nulidade do ato administrativo.
4.Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data da infração de trânsito, sem que tenha sido regularmente notificado o infrator a respeito da instauração do processo administrativo, tem-se por prescrita a pretensão de aplicação da penalidade
5. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 918809, 20140111022105APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)