TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110601723APC - (0017183-87.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918362
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284, parágrafo único).
II - Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas quando o autor não se desincumbe do ônus que lhe compete no prazo fixado.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplicação dos princípios da economia, da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284, parágrafo único). II - Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas quando o autor não se desincumbe do ônus que lhe compete no prazo fixado. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 918362, 20150110601723APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284, parágrafo único).
II - Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas quando o autor não se desincumbe do ônus que lhe compete no prazo fixado.
III - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 918362
, 20150110601723APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284, parágrafo único). II - Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas quando o autor não se desincumbe do ônus que lhe compete no prazo fixado. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 918362, 20150110601723APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -