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Classe do Processo:
20150110601723APC - (0017183-87.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918362
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.

I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284, parágrafo único).

II - Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas quando o autor não se desincumbe do ônus que lhe compete no prazo fixado.

III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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