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Classe do Processo:
20140110749820APC - (0017719-81.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918329
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVOE CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO.
I - Embora caracterizada a natureza alimentar da verba percebida durante o período o curso de formação, há elementos de prova nos autos capazes de afastar a presumida boa-fé dos réus, porquanto ingressaram na Corporação utilizando-se de documentos falsos, a fim de ludibriar a Administração.
II - Diante da conduta reprovável dos réus, agindo de forma desonesta, sem a lisura que deveria ser peculiar a todo aquele que está investido em cargo público, caracteriza-se a má-fé e o enriquecimento ilícito. Portanto, os valores recebidos durante o curso de formação devem ser ressarcidos ao erário.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR FALSO, PAGAMENTO DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCOMPATIBILIDADE, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PRECLUSÃO LÓGICA, CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR FALSIFICADOS, ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO, IRREPETIBILIDADE DA AJUDA DE CUSTO, SÚMULA 473 DO STF.
DIREITO ADMINISTRATIVOE CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. I - Embora caracterizada a natureza alimentar da verba percebida durante o período o curso de formação, há elementos de prova nos autos capazes de afastar a presumida boa-fé dos réus, porquanto ingressaram na Corporação utilizando-se de documentos falsos, a fim de ludibriar a Administração. II - Diante da conduta reprovável dos réus, agindo de forma desonesta, sem a lisura que deveria ser peculiar a todo aquele que está investido em cargo público, caracteriza-se a má-fé e o enriquecimento ilícito. Portanto, os valores recebidos durante o curso de formação devem ser ressarcidos ao erário. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 918329, 20140110749820APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVOE CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO.
I - Embora caracterizada a natureza alimentar da verba percebida durante o período o curso de formação, há elementos de prova nos autos capazes de afastar a presumida boa-fé dos réus, porquanto ingressaram na Corporação utilizando-se de documentos falsos, a fim de ludibriar a Administração.
II - Diante da conduta reprovável dos réus, agindo de forma desonesta, sem a lisura que deveria ser peculiar a todo aquele que está investido em cargo público, caracteriza-se a má-fé e o enriquecimento ilícito. Portanto, os valores recebidos durante o curso de formação devem ser ressarcidos ao erário.
III - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 918329
, 20140110749820APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVOE CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. I - Embora caracterizada a natureza alimentar da verba percebida durante o período o curso de formação, há elementos de prova nos autos capazes de afastar a presumida boa-fé dos réus, porquanto ingressaram na Corporação utilizando-se de documentos falsos, a fim de ludibriar a Administração. II - Diante da conduta reprovável dos réus, agindo de forma desonesta, sem a lisura que deveria ser peculiar a todo aquele que está investido em cargo público, caracteriza-se a má-fé e o enriquecimento ilícito. Portanto, os valores recebidos durante o curso de formação devem ser ressarcidos ao erário. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 918329, 20140110749820APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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