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Classe do Processo:
20150310132680APC - (0013166-02.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917999
Data de Julgamento:
28/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA LIDE. EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO.

1. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis a propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado.

2. Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, inciso I e IV do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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