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Classe do Processo:
20150020223744AGI - (0022765-71.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917981
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. LICENCIAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM.
1. O pedido cautelar tem por característica a acessoriedade, pois tem por escopo a preservação da eficácia de futura demanda cognitiva.
2. Alicença é ato administrativo vinculado pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade após o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
3. O ato administrativo tem por atributo a presunção de veracidade, segundo o qual há presunção juris tantum de que o ato proferido é idôneo e consentâneo com a lei, razão pela qual deve prevalecer até prova em contrário.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISTRITO FEDERAL, AGEFIS, AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CONFLITO ENTRE UM PARTICULAR E UM INTERESSE PÚBLICO COLETIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. LICENCIAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM. 1. O pedido cautelar tem por característica a acessoriedade, pois tem por escopo a preservação da eficácia de futura demanda cognitiva. 2. Alicença é ato administrativo vinculado pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade após o preenchimento dos requisitos legais exigidos. 3. O ato administrativo tem por atributo a presunção de veracidade, segundo o qual há presunção juris tantum de que o ato proferido é idôneo e consentâneo com a lei, razão pela qual deve prevalecer até prova em contrário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 917981, 20150020223744AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. LICENCIAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM.
1. O pedido cautelar tem por característica a acessoriedade, pois tem por escopo a preservação da eficácia de futura demanda cognitiva.
2. Alicença é ato administrativo vinculado pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade após o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
3. O ato administrativo tem por atributo a presunção de veracidade, segundo o qual há presunção juris tantum de que o ato proferido é idôneo e consentâneo com a lei, razão pela qual deve prevalecer até prova em contrário.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 917981
, 20150020223744AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. LICENCIAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM. 1. O pedido cautelar tem por característica a acessoriedade, pois tem por escopo a preservação da eficácia de futura demanda cognitiva. 2. Alicença é ato administrativo vinculado pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade após o preenchimento dos requisitos legais exigidos. 3. O ato administrativo tem por atributo a presunção de veracidade, segundo o qual há presunção juris tantum de que o ato proferido é idôneo e consentâneo com a lei, razão pela qual deve prevalecer até prova em contrário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 917981, 20150020223744AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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