TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140111517999APC - (0036826-65.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917941
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELO JULGADOR.
1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes.
2. Por ausência de previsão contratual, é incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra.
3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC somente incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado.
4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Multa do art. 475-J do CPC/1973 - intimação prévia do devedor
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELO JULGADOR. 1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 2. Por ausência de previsão contratual, é incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra. 3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC somente incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 917941, 20140111517999APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELO JULGADOR.
1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes.
2. Por ausência de previsão contratual, é incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra.
3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC somente incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado.
4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 917941
, 20140111517999APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELO JULGADOR. 1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 2. Por ausência de previsão contratual, é incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra. 3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC somente incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 917941, 20140111517999APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -