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Classe do Processo:
20140111517999APC - (0036826-65.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917941
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELO JULGADOR.

1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes.

2. Por ausência de previsão contratual, é incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra.

3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC somente incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado.

4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
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