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Classe do Processo:
20150110721082APC - (0010036-62.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
917921
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. COMPANHEIROS EM UNIÃO ESTÁVEL.MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA.EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1) O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, se relaciona com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.

2) Considerando que se mostra juridicamente possível a homologação do acordo de alimentos entre companheiros e que estão presentes os requisitos da necessidade e utilidade, resta configurada a existência de interesse processual no provimento jurisdicional invocado.

3) Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, PREVENÇÃO DE LITÍGIOS, HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE, DESCONTROLE FINANCEIRO DO CÔNJUGE, PERDA DO IMÓVEL, ARTIGO 1694 DO CÓDIGO CIVIL.
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