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Classe do Processo:
20140111501186APC - (0036402-23.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917896
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.

Conforme a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais representativos de matéria repetitiva para que se apliquem as teses firmadas. Não subsistem motivos para a suspensão dos feitos.

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.

Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil têm legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.

Haja vista a possibilidade de apuração do valor da dívida por meio de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários de cada poupador e conforme os parâmetros fixados pelas decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de se promover a liquidação da sentença, aplicando-se a literalidade do art. 475-B do CPC/73.

Incidem os expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II) a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.

Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), e não da ocorrida no cumprimento individual da sentença coletiva.

Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Enunciado nº 517 da Súmula do STJ.

Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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