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Classe do Processo:
20120111903368APC - (0052533-44.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917869
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC). SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PATRONO DA CAUSA. VIA DJE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. PESSOAL.

Nas execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor.

A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, depende de prévia intimação do patrono e do exeqüente, deste último, ser feita de forma pessoal, conforme estabelece o artigo 267 § 1º do CPC. Não demonstrada prévia intimação do advogado, a sentença deve ser anulada.

Apelação provida. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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