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Classe do Processo:
20151010056142APC - (0005543-60.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917648
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. ART. 471 E 473 CPC. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos dos artigos 471 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide". Assim, se a matéria já foi apreciada por esse Tribunal de Justiça, tem-se por operada a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil.

2. No caso em análise, não há que se falar em inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, uma vez que preclusa a matéria já analisada por esse Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, onde restou decidido que tendo o devedor realizado pagamento de parcela significativa do contrato, deve ser preservado o negócio jurídico realizado entre as partes, podendo o credor adotar outras medidas judiciais menos gravosas, previstas no Decreto Lei 911/69, para reaver o crédito em atraso.

3. Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE).

4. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, apesar de não emendar a inicial, interpõe, tempestivamente, agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão que determinou a emenda.

5. In casu, o autor não se quedou inerte diante da determinação judicial, mas diligentemente interpôs o agravo de instrumento. De tal forma, juntado aos autos o ofício comunicando a negativa de seguimento do agravo, o apelante deveria ter sido intimado para emendar a inicial.

6. No caso, o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo.

7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.






Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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