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Classe do Processo:
20150111144407APC - (0012904-97.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917594
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS OU AD EXITUM. LESÃO. AUSÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Não é injurídico a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ou ad exitum nos contratos que delimitam os honorários advocatícios, em razão de o causídico assumir o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se estiver logrado êxito.
2. No caso em apreço não há vícios, tampouco a ocorrência de lesão, com aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte, tendo em vista que consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)".
3. Extrai-se do contrato entabulado que houve o assentimento de ambas as partes, para que, em caso de êxito na demanda, houvesse o desconto de 30% sobre o valor real e líquido da ação, para os honorários contratuais.
4. Apelo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS OU AD EXITUM. LESÃO. AUSÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Não é injurídico a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ou ad exitum nos contratos que delimitam os honorários advocatícios, em razão de o causídico assumir o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se estiver logrado êxito. 2. No caso em apreço não há vícios, tampouco a ocorrência de lesão, com aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte, tendo em vista que consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)". 3. Extrai-se do contrato entabulado que houve o assentimento de ambas as partes, para que, em caso de êxito na demanda, houvesse o desconto de 30% sobre o valor real e líquido da ação, para os honorários contratuais. 4. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 917594, 20150111144407APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS OU AD EXITUM. LESÃO. AUSÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Não é injurídico a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ou ad exitum nos contratos que delimitam os honorários advocatícios, em razão de o causídico assumir o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se estiver logrado êxito.
2. No caso em apreço não há vícios, tampouco a ocorrência de lesão, com aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte, tendo em vista que consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)".
3. Extrai-se do contrato entabulado que houve o assentimento de ambas as partes, para que, em caso de êxito na demanda, houvesse o desconto de 30% sobre o valor real e líquido da ação, para os honorários contratuais.
4. Apelo conhecido e provido.
(
Acórdão 917594
, 20150111144407APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS OU AD EXITUM. LESÃO. AUSÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Não é injurídico a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ou ad exitum nos contratos que delimitam os honorários advocatícios, em razão de o causídico assumir o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se estiver logrado êxito. 2. No caso em apreço não há vícios, tampouco a ocorrência de lesão, com aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte, tendo em vista que consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)". 3. Extrai-se do contrato entabulado que houve o assentimento de ambas as partes, para que, em caso de êxito na demanda, houvesse o desconto de 30% sobre o valor real e líquido da ação, para os honorários contratuais. 4. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 917594, 20150111144407APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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