PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC.
1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
2. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil.
3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 917579, 20140710229667APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)