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Classe do Processo:
20150020317577AGI - (0033215-73.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917574
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM TEMPO HÁBIL CONFORME ESTABELECE O CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se proferida decisão com a qual a parte não concorda, esta deve manejar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo CPC, não o fazendo, ocorre a preclusão da matéria discutida, sendo defeso à parte rediscutir no curso do processo, a questão já decidida, artigo 473 do CPC.

2. Pedido de reconsideração não é recurso, não tendo assim condão de suspender ou interromper o prazo recursal.

2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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