TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150111236708APC - (0030411-57.2000.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917481
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio.
2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício.
3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.
4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDIAL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SÚMULA 106 STJ, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, SÚMULA 54 STJ, SÚMULA 43 STJ.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio. 2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício. 3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. 5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 917481, 20150111236708APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio.
2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício.
3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.
4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime.
(
Acórdão 917481
, 20150111236708APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio. 2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício. 3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. 5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 917481, 20150111236708APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -