DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RETENÇÃO DAS ARRAS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados.
2. Em se tratando de demanda que tem por objeto a discussão de cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual tanto a construtora/incorporadora quanto a empresa corretora, a qual desenvolve serviços de intermediação na venda de imóveis e conduz o consumidor final a efetuar a compra de unidade.
3. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil e somente começa a correr a partir do inadimplemento da construtora.
4. Mostra-se abusiva a cobrança de comissão de corretagem quando sua imposição é feita pelo fornecedor, atraindo a incidência do artigo 51, IV, do CDC.
5. Com a rescisão contratual, é devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, pois, com a rescisão contratual, as partes retornam ao seu status quo ante.
6. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com o aluguel do bem no período da mora.
7. Havendo previsão expressa no contrato de cláusula penal moratória que se direciona ao comprador do bem, é inviável a inversão da multa aplicada ao vendedor em caso de atraso na entrega do imóvel.
8. Mostra-se razoável os honorários arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, tendo-se em conta a média complexidade da causa e os honorários advocatícios fixados em situações semelhantes.
9. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC, tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência deve recair sobre a parte ré.
10. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Unânime.
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Acórdão 917475, 20140111226918APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)