APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. CONVERSA RESERVADA. RELATO DE SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO. CARÁTER DIFAMATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COLABORAÇÃO EM PROCESSO PENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução para o litígio, podendo gerar custos desnecessários, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido.
2. A compensação pecuniária, a título de danos morais, somente se impõe quando o direito à expressão e à informação transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra.
3. A divulgação de gravação audiovisual pela imprensa, em que consta diálogo, em ambiente reservado, entre dois interlocutores, os quais apontam a participação de político em esquema de corrupção, sem caráter difamatório, não traduzem a intenção de macular a sua imagem e honra, mormente quando um dos interlocutores não tinha conhecimento de que o diálogo estaria sendo gravado e o outro visava tão somente colaborar com as investigações policiais e a aplicação da lei penal, não tendo participação na divulgação e difusão da conversa nos diversos meios de comunicação.
4. Eventual responsabilização civil da parte ré, colaboradora em processo penal, por ter sido a responsável por gravação de conversa sobre esquema de corrupção envolvendo políticos e pela entrega de seu conteúdo às autoridades competentes para apuração, configuraria verdadeiro desestímulo às condutas desse jaez, destinadas a auxiliar a justiça na busca da verdade real.
5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
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Acórdão 916799, 20090111969604APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 11/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)