TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130910121973APC - (0011889-98.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916797
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DE MEIOS ADMINISTRATIVOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVERTÊNCIA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC.

1. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por existência de pedidos incompatíveis entre si e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

2. A falta de esgotamento dos meios administrativos não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.

3. Tendo o laudo pericial confirmado que o imóvel contém falhas na construção que, embora não abalem a sua estrutura, denotam vícios de qualidade que reclamam a intervenção da construtora para serem sanados, surge para esta o dever de reparar as falhas existentes.

4. Sendo a compradora obrigada a sair de seu imóvel e alugar outro por vícios construtivos, deve a construtora arcar com as despesas relativas aos aluguéis.

5. Para fins de incidência da multa do art. 475-J do CPC é necessário que o devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, seja intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da referida multa.

6. Restando ambas as partes sucumbentes na mesma proporção, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos igualmente entre elas, admitida a compensação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.

7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -