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Classe do Processo:
20150110853274APC - (0025819-42.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916609
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA.

1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade.

2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da inicial, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante.

3- Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANDATO ORIGINAL, INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, PARTE CONTRÁRIA, FALSIDADE, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
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