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Classe do Processo:
20151310046389APC - (0004517-06.2015.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916605
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL, NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA ADVOGADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se o autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.

2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do CPC. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora.

3. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, evidencia-se a preclusão temporal, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a discussão da matéria em sede de apelação.

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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