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Classe do Processo:
20150910256237APC - (0018752-36.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916394
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PATRONO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cumprida a determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos exatos termos do artigo 267, incisos I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PATRONO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cumprida a determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos exatos termos do artigo 267, incisos I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. (Acórdão 916394, 20150910256237APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PATRONO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cumprida a determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos exatos termos do artigo 267, incisos I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2. Recurso improvido.
(
Acórdão 916394
, 20150910256237APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PATRONO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cumprida a determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos exatos termos do artigo 267, incisos I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. (Acórdão 916394, 20150910256237APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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