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Classe do Processo:
20150020292313AGI - (0030227-79.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916179
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários.
1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9.
2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável "indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil" REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14).
3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença.
4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública.
5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto.
6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença.
7 - Agravo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 517, STJ SÚMULA 519.
Jurisprudência em Temas:
Legitimidade ativa dos detentores de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil - cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 199
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável "indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil" REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 7 - Agravo não provido. (Acórdão 916179, 20150020292313AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários.
1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9.
2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável "indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil" REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14).
3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença.
4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública.
5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto.
6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença.
7 - Agravo não provido.
(
Acórdão 916179
, 20150020292313AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Sentença. Limites. Falta de título. Legitimidade ativa. Liquidação de sentença. Planos posteriores. Juros de mora. Termo inicial. Honorários. 1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável "indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil" REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.14). 3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 5 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 6 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença. 7 - Agravo não provido. (Acórdão 916179, 20150020292313AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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