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Classe do Processo:
20150020276798AGI - (0028364-88.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916143
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Competência.
1 - O titular de caderneta de poupança pode optar porajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2 - Tratando-se de competência territorial, relativa, ao juiz não é dado declinar, de ofício, da competência para o foro de domicílio do consumidor.
3 - Agravo provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 33.
Jurisprudência em Temas:
Competência para liquidação e execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Competência. 1 - O titular de caderneta de poupança pode optar porajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Tratando-se de competência territorial, relativa, ao juiz não é dado declinar, de ofício, da competência para o foro de domicílio do consumidor. 3 - Agravo provido. (Acórdão 916143, 20150020276798AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Competência.
1 - O titular de caderneta de poupança pode optar porajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2 - Tratando-se de competência territorial, relativa, ao juiz não é dado declinar, de ofício, da competência para o foro de domicílio do consumidor.
3 - Agravo provido.
(
Acórdão 916143
, 20150020276798AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Competência. 1 - O titular de caderneta de poupança pode optar porajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Tratando-se de competência territorial, relativa, ao juiz não é dado declinar, de ofício, da competência para o foro de domicílio do consumidor. 3 - Agravo provido. (Acórdão 916143, 20150020276798AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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