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Classe do Processo:
20150020335356HBC - (0035243-14.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915231
Data de Julgamento:
21/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO MEDIANTE OBRIGAÇÃO DE COMPARECER AOS ATOS DO PROCESSO. QUEBRA DO COMPROMISSO. EMBARAÇO AO ATO CITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1 Paciente denunciado por infringir o artigo 304 do Código Penal, porque, ao ser parado em blitz policial, apresentou carteira de motorista falsificada. Depois de beneficiado com liberdade provisória, quebrou o compromisso firmado, ao mudar de endereço sem prévia comunicação e não manter atualizado seu paradeiro. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão de liberdade provisória, não há ilegalidade na revogação do benefício e na decretação da prisão preventiva.

2 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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