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Classe do Processo:
20140410071437APR - (0006989-53.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915100
Data de Julgamento:
21/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: 99
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXCESSO DE TEOR ALCOÓLICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO A TERCEIROS. ANTECEDENTES. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. Comprovada a direção de veículo automotor sob a influência de álcool acima do nível legalmente permitido, a condenação do acusado é medida que se impõe. Diante de uma única condenação do réu, a qual configura reincidência, não há óbice para a sua utilização como maus antecedentes se tal condenação não tiver sido considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. O elevado teor alcoólico no organismo do acusado durante a direção de veículo automotor autoriza a valoração negativa de sua culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta e, portanto, não exige a produção de nenhum resultado, sendo que os danos causados a terceiros não são consequências inerentes ao tipo penal, podendo incrementar a pena-base. O risco à incolumidade pública é o próprio objeto jurídico tutelado pelo artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não pode ser considerada circunstância do crime desfavorável ao réu. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime de cumprimento mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TESTE DO BAFÔMETRO, TESTE DO ETILÔMETRO, REFORMATIO IN PEJUS, SÚMULA 241 DO STJ, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, REPERCUSSÃO GERAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXCESSO DE TEOR ALCOÓLICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO A TERCEIROS. ANTECEDENTES. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. Comprovada a direção de veículo automotor sob a influência de álcool acima do nível legalmente permitido, a condenação do acusado é medida que se impõe. Diante de uma única condenação do réu, a qual configura reincidência, não há óbice para a sua utilização como maus antecedentes se tal condenação não tiver sido considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. O elevado teor alcoólico no organismo do acusado durante a direção de veículo automotor autoriza a valoração negativa de sua culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta e, portanto, não exige a produção de nenhum resultado, sendo que os danos causados a terceiros não são consequências inerentes ao tipo penal, podendo incrementar a pena-base. O risco à incolumidade pública é o próprio objeto jurídico tutelado pelo artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não pode ser considerada circunstância do crime desfavorável ao réu. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime de cumprimento mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (Acórdão 915100, 20140410071437APR, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXCESSO DE TEOR ALCOÓLICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO A TERCEIROS. ANTECEDENTES. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. Comprovada a direção de veículo automotor sob a influência de álcool acima do nível legalmente permitido, a condenação do acusado é medida que se impõe. Diante de uma única condenação do réu, a qual configura reincidência, não há óbice para a sua utilização como maus antecedentes se tal condenação não tiver sido considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. O elevado teor alcoólico no organismo do acusado durante a direção de veículo automotor autoriza a valoração negativa de sua culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta e, portanto, não exige a produção de nenhum resultado, sendo que os danos causados a terceiros não são consequências inerentes ao tipo penal, podendo incrementar a pena-base. O risco à incolumidade pública é o próprio objeto jurídico tutelado pelo artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não pode ser considerada circunstância do crime desfavorável ao réu. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime de cumprimento mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
(
Acórdão 915100
, 20140410071437APR, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXCESSO DE TEOR ALCOÓLICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO A TERCEIROS. ANTECEDENTES. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE. Comprovada a direção de veículo automotor sob a influência de álcool acima do nível legalmente permitido, a condenação do acusado é medida que se impõe. Diante de uma única condenação do réu, a qual configura reincidência, não há óbice para a sua utilização como maus antecedentes se tal condenação não tiver sido considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. O elevado teor alcoólico no organismo do acusado durante a direção de veículo automotor autoriza a valoração negativa de sua culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. A embriaguez ao volante é crime de mera conduta e, portanto, não exige a produção de nenhum resultado, sendo que os danos causados a terceiros não são consequências inerentes ao tipo penal, podendo incrementar a pena-base. O risco à incolumidade pública é o próprio objeto jurídico tutelado pelo artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não pode ser considerada circunstância do crime desfavorável ao réu. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime de cumprimento mais gravoso, no caso, o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (Acórdão 915100, 20140410071437APR, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
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