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Classe do Processo:
20150020333630HBC - (0035053-51.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915068
Data de Julgamento:
21/01/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:



HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CABIMENTO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE MINUCIOSA DE PROVAS. VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL. REPETIÇÃO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. Admite-se habeas corpus para trancar o inquérito policial ou a ação penal, quando inexista justa causa para o seu trâmite.

2. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente nos casos em que a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, em que ocorrer causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, se ausentes de indícios de autoria ou de materialidade do delito.

3. Se a ação não se encontra desprovida de lastro probatório, ainda que por meio de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime, sendo a questão afeta ao mérito da demanda, exige dilação probatória e análise minuciosa de provas, o que não podem ocorrer nesta estreita via.

4. Não é possível verificar a presença de ilegalidade ou vício no interrogatório policial, se a mídia, contendo o depoimento da paciente não foi acostada aos autos.

5. O inquérito policial é procedimento administrativo, quaisquer irregularidades, porventura existentes, poderão ser sanadas durante a instrução processual, sendo a prova oral repetida, oportunizando-se o exercício do contraditório e ampla defesa.

6. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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