TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130310075995APC - (0007454-02.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914989
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SUSPENÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO. PESSOAL. ADVOGADO. CIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGUADA. SÚMULA 240. STJ. INAPLICABILIDADE.

1. É inviável a suspensão do processo de execução de título extra judicial antes de aperfeiçoada a relação processual através da citação válida do réu.

2. Extingue-se o feito por abandono se este permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor, somada à exigência de intimação da parte, pessoalmente ou por carta registrada, para que impulsione a demanda em 48 horas.

3. A intimação para que a parte dê impulso processual, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a fim de oportunizar ao causídico a supressão da falha indicada praticando o ato de sua alçada.

4. Impõe-se a cassação da sentença, quando não configurada a inércia da parte, pela inexistência de intimação de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

5. Não se aplica ao caso concreto a súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, quando não aperfeiçoada a relação processual.

6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -