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Classe do Processo:
20060111285664APO - (0013636-54.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914922
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APOSENTADORIA. PROPORCIONAL. CONVERSÃO. INTEGRAL. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO EXEQUENDO NÃO TRIBUTÁRIO. PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO EM PRECATÓRIO. APLICÁVEL O IPCA-E.

1. A aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, conforme o artigo 40, inc. I, § 1º da Constituição Federal.

2. A lei não faz distinção quanto à qualidade ou extensão da cegueira. Para a concessão de aposentadoria integral, exige-se que seu aparecimento seja posterior ao ingresso no serviço público, a sua irreversibilidade e a sua incapacitação para o trabalho, certificada por prova técnica.

3. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, de que é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, há de se entender que deverá alcançar os precatórios a serem expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos.

4. Revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se, por ocasião da expedição efetiva do precatório, a realizar-se em período posterior a 25/03/2015, existe a determinação cogente da Suprema Corte estampada nas ADIs 4357 e 4422 para aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

5. A despeito de a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 terem limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas que ainda não foram objeto de expedição de precatório, ou seja, posteriores ao marco de 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

6. Não se olvida que o tópico específico referente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, fato que não obstaculiza, por si só, a análise deste manejo recursal.

7. Recurso conhecido e desprovido. Reexame Necessário desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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