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Classe do Processo:
20150020266233CCP - (0027160-09.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
914888
Data de Julgamento:
14/12/2015
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CONSISTENTE EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DIVÓRCIO PREEXISTENTE.

1 A norma protetiva da Lei 11.340/06 tem sua maior eficácia na atividade preventiva e não somente na repressão da agressão doméstica contra a mulher. Xingamentos e agressões praticados contra a autora estão incluídos no conceito de violência previsto no artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06

2 Se a cautelar tem caráter de medida protetiva de urgência que obriga o agressor, e não de simples separação de corpos, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/06, competente é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, em especial quando o casal já se encontra divorciado.

3 Conhecimento do conflito e declaração de competência do juízo suscitado - 3º Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília-DF.
Decisão:
Por maioria foi declarado procedente o conflito e julgado competente o Juízo suscitante, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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