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Classe do Processo:
20150020207054AGI - (0021032-70.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914789
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator Designado:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 479
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA.
1. Embora refira-se a ocupação irregular do solo, em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos, que se encontram em situações assemelhadas, até que se definam em ação própria os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do Distrito Federal, é prudente obstar a demolição do imóvel.
2. Não evidenciada a impossibilidade de regularização da área, na qual se localiza o imóvel, revela-se drástica e desarrazoada a repentina medida administrativa e extrema que afeta diretamente o direito à moradia de pessoas que aguardam, a regularização ou não da área em litígio.
3. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. 1ª VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGEFIS, ABSTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. 1. Embora refira-se a ocupação irregular do solo, em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos, que se encontram em situações assemelhadas, até que se definam em ação própria os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do Distrito Federal, é prudente obstar a demolição do imóvel. 2. Não evidenciada a impossibilidade de regularização da área, na qual se localiza o imóvel, revela-se drástica e desarrazoada a repentina medida administrativa e extrema que afeta diretamente o direito à moradia de pessoas que aguardam, a regularização ou não da área em litígio. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 914789, 20150020207054AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 479)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA.
1. Embora refira-se a ocupação irregular do solo, em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos, que se encontram em situações assemelhadas, até que se definam em ação própria os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do Distrito Federal, é prudente obstar a demolição do imóvel.
2. Não evidenciada a impossibilidade de regularização da área, na qual se localiza o imóvel, revela-se drástica e desarrazoada a repentina medida administrativa e extrema que afeta diretamente o direito à moradia de pessoas que aguardam, a regularização ou não da área em litígio.
3. Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 914789
, 20150020207054AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 479)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. 1. Embora refira-se a ocupação irregular do solo, em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos, que se encontram em situações assemelhadas, até que se definam em ação própria os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do Distrito Federal, é prudente obstar a demolição do imóvel. 2. Não evidenciada a impossibilidade de regularização da área, na qual se localiza o imóvel, revela-se drástica e desarrazoada a repentina medida administrativa e extrema que afeta diretamente o direito à moradia de pessoas que aguardam, a regularização ou não da área em litígio. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 914789, 20150020207054AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 479)
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