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Classe do Processo:
20140111113854APC - (0026423-37.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914767
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2016 . Pág.: 277
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA DA EMPRESA CONSTRUTORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo de tolerância de 180 dias previsto nas relações contratuais de compra e venda de imóvel já tem o escopo de abranger situações externas ocorridas que possam vir a dificultar o cumprimento da obrigação acordada.

2. Não configura caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas, greves, falta de mão-de-obra qualificada e burocracia nos órgãos públicos.

3. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve efetuar o pagamento dos lucros cessantes, que têm como termo final a data da entrega das chaves.

4. Verifica-se que no contrato entabulado entre as partes não foi prevista a incidência de qualquer multa penal em caso de atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido, o fato de inexistir multa convencional em desfavor da construtora, por si só, não configura prática abusiva, sendo vedada a imposição de penalidade sem prévia estipulação.

5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA. VENCIDA EM PARTE A REVISORA.
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