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Classe do Processo:
20100810037247APC - (0003682-21.2010.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914748
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 479
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ.
1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa.
2. Nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada na origem, a teor da súmula 240 do col. Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono do feito pelo autor também exige o requerimento do réu.
3. No caso, a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor sem requerimento do réu deve ser cassada.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplicabilidade da Súmula 240 do STJ
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. 1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. Nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada na origem, a teor da súmula 240 do col. Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono do feito pelo autor também exige o requerimento do réu. 3. No caso, a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor sem requerimento do réu deve ser cassada. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 914748, 20100810037247APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 479)
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ.
1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa.
2. Nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada na origem, a teor da súmula 240 do col. Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono do feito pelo autor também exige o requerimento do réu.
3. No caso, a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor sem requerimento do réu deve ser cassada.
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 914748
, 20100810037247APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 479)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. 1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 2. Nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada na origem, a teor da súmula 240 do col. Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono do feito pelo autor também exige o requerimento do réu. 3. No caso, a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor sem requerimento do réu deve ser cassada. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 914748, 20100810037247APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 479)
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