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Classe do Processo:
20100810037247APC - (0003682-21.2010.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914748
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 479
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ.

1. Extingue-se o feito por abandono se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa.

2. Nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada na origem, a teor da súmula 240 do col. Superior Tribunal de Justiça, a extinção por abandono do feito pelo autor também exige o requerimento do réu.

3. No caso, a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor sem requerimento do réu deve ser cassada.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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