APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. ARTS. 365, INCISO III, E 384, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.
1. Para se aferir a regularidade da representação processual, a parte deverá juntar aos autos o instrumento de mandato original, ou a cópia devidamente autenticada. Isso porque as fotocópias de documentos possuem o mesmo valor dos originais quando devidamente autenticadas ou conferidas em cartório com os respectivos originais, nos termos dos arts. 365, inciso III, e 384, ambos do CPC.
2. Se as partes encontram-se devidamente qualificadas na petição inicial, a qual foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como aferida a regularidade de representação processual, por meio de cópia da procuração devidamente autenticada, restam, pois, preenchidos os requisitos dos arts. 282, e 283, ambos do CPC, mostrando-se prematuro o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual.
3. Apelo provido. Sentença cassada.