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Classe do Processo:
20130710326715APR - (0031783-66.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914320
Data de Julgamento:
17/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: 99
Ementa:

PENAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE INCÊNDIO. DOLO. PERIGO À VIDA DE TERCEIROS E PATRIMÔNIO DE OUTREM. CRIME CONFIGURADO.

Condenado por furto simples, carece de interesse recursal o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.

Comprovada a prática de furto consumado, não se acolhe o pedido de desclassificação da conduta para tentativa.

Inviável a desclassificação para incêndio culposo, já que, antes do fato, o réu tinha conhecimento de que, com a sua ação, exporia a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVERSÃO DA POSSE.
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