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Classe do Processo:
20131010037042APC - (0003695-09.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914286
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PURGA DA MORA - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGITIMIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO (ART. 2º, § 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69) - LEGALIDADE
1. Admite-se, nas ações de busca e apreensão, inclusive se convertida em ação de depósito, a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, independentemente de purga da mora.
2. "É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na medida provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da emenda constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF, STF." (Acórdão n.748682)
3. A cobrança de tarifa de cadastro, além de encontrar guarida em atos do Banco Central, fora regularmente ajustada entre as partes.
4. É válida a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto derivada de lei.
5. Apelo parcialmente provido, tão somente para conhecer da reconvenção e julgá-la improcedente. Mantida a sentença quanto ao mais, inclusive no capítulo da sucumbência.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES
Jurisprudência em Temas:
Revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação ou de reconvenção - desnecessidade de purgação da mora
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PURGA DA MORA - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGITIMIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO (ART. 2º, § 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69) - LEGALIDADE 1. Admite-se, nas ações de busca e apreensão, inclusive se convertida em ação de depósito, a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, independentemente de purga da mora. 2. "É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na medida provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da emenda constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF, STF." (Acórdão n.748682) 3. A cobrança de tarifa de cadastro, além de encontrar guarida em atos do Banco Central, fora regularmente ajustada entre as partes. 4. É válida a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto derivada de lei. 5. Apelo parcialmente provido, tão somente para conhecer da reconvenção e julgá-la improcedente. Mantida a sentença quanto ao mais, inclusive no capítulo da sucumbência. (Acórdão 914286, 20131010037042APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PURGA DA MORA - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGITIMIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO (ART. 2º, § 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69) - LEGALIDADE
1. Admite-se, nas ações de busca e apreensão, inclusive se convertida em ação de depósito, a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, independentemente de purga da mora.
2. "É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na medida provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da emenda constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF, STF." (Acórdão n.748682)
3. A cobrança de tarifa de cadastro, além de encontrar guarida em atos do Banco Central, fora regularmente ajustada entre as partes.
4. É válida a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto derivada de lei.
5. Apelo parcialmente provido, tão somente para conhecer da reconvenção e julgá-la improcedente. Mantida a sentença quanto ao mais, inclusive no capítulo da sucumbência.
(
Acórdão 914286
, 20131010037042APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PURGA DA MORA - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGITIMIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO (ART. 2º, § 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69) - LEGALIDADE 1. Admite-se, nas ações de busca e apreensão, inclusive se convertida em ação de depósito, a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, independentemente de purga da mora. 2. "É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na medida provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da emenda constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF, STF." (Acórdão n.748682) 3. A cobrança de tarifa de cadastro, além de encontrar guarida em atos do Banco Central, fora regularmente ajustada entre as partes. 4. É válida a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto derivada de lei. 5. Apelo parcialmente provido, tão somente para conhecer da reconvenção e julgá-la improcedente. Mantida a sentença quanto ao mais, inclusive no capítulo da sucumbência. (Acórdão 914286, 20131010037042APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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