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Classe do Processo:
20140111675836APC - (0041218-48.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914210
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RESIDÊNCIA OU NÃO NO DF. RESP. 1.391.198/RS.
1. Conforme decisão do colendo STJ, no Resp. 1.391.198/RS, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Cabe mencionar que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
2. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS, ABRANGÊNCIA NACIONAL, EFICÁCIA ERGA OMNES.
Jurisprudência em Temas:
Legitimidade ativa dos detentores de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil - cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 199
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RESIDÊNCIA OU NÃO NO DF. RESP. 1.391.198/RS. 1. Conforme decisão do colendo STJ, no Resp. 1.391.198/RS, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Cabe mencionar que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". 2. Apelo não provido. (Acórdão 914210, 20140111675836APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RESIDÊNCIA OU NÃO NO DF. RESP. 1.391.198/RS.
1. Conforme decisão do colendo STJ, no Resp. 1.391.198/RS, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Cabe mencionar que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
2. Apelo não provido.
(
Acórdão 914210
, 20140111675836APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RESIDÊNCIA OU NÃO NO DF. RESP. 1.391.198/RS. 1. Conforme decisão do colendo STJ, no Resp. 1.391.198/RS, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Cabe mencionar que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". 2. Apelo não provido. (Acórdão 914210, 20140111675836APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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