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Classe do Processo:
20150020316332HBC - (0033041-64.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914072
Data de Julgamento:
17/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: 99
Ementa:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS CIVIS E CRIMINOSOS COMUNS PARA PRATICAREM FURTOS QUALIFICADOS CONTRA IDOSOS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO PREVENTIVA E DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1 Paciente acusado de infringir os artigos 288 e 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea "h", e 62, inciso II, do Código Penal, por integrar associação criminosa bem estruturada dedicada à prática de furtos mediante fraude contra idosos em caixas eletrônicos.

2 A prisão preventiva se funda nos indícios de que o paciente tentou influenciar a colheita da prova, cuja soltura implicaria grave risco à lisura da instrução criminal, mesmo porque os antecedentes são também desabonadores.

3 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos limites previstos para a prática dos atos processuais, mas deve ser aferido com razoabilidade e a proporcionalidade, consoante o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, atento às circunstâncias do caso concreto. Neste caso, é aceitável o módico alargamento no prazo porque a ação penal possui dez acusados, com distintos procuradores.

4 A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundamento no exame da prova, negando-se o desentranhamento de prova alegadamente ilícita.

5 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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