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Classe do Processo:
20130110591576RSE - (0014865-57.2013.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914065
Data de Julgamento:
17/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: 99
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM CONOTAÇÃO RACIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 O querelante, motorista de ambulância, formulou queixa-crime que imputava ao querelado as condutas descritas nos artigos 139 e 140, § 3º, do Código Penal, por ter sido chamado de "incompetente", "macaco", "gorila" e "orangotango", quando procedia à sua remoção do Hospital do Coração para outro local a fim de submetê-lo a exames prescritos pelos médicos. A sentença rejeitou liminarmente a queixa-crime sob o fundamento de falta de justa causa em relação ao tipo de difamação e por ilegitimidade quanto à injúria racial.
2 Difamar alguém é divulgar fatos desonrosos e ofensivos à honra objetiva da vítima, sejam verdadeiros ou não. Portanto, seria necessário que o querelante narrasse algum fato descrito pelo querelado capaz de configurar uma ofensa à reputação. Pronunciando apenas palavras ofensivas à dignidade e ao decoro, não há justa causa para a continuidade da ação com base no artigo 139, do Código Penal, configurando-se o tipo do artigo 140, 3º, do mesmo diploma legal.
3 Ainjúria racial é crime de ação pública condicionada à representação, para a qual não se exige fórmula sacramental: basta que dela se infira inequivocamente a vontade da vítima na punição do seu ofensor. A iniciativa em registrar a ocorrência policial e pedir providências já basta para caracterizá-la. Se o Estado, por suas instituições e agentes, se mantém inerte ante a essa provocação, poderá o próprio ofendido tomar as rédeas da ação penal, propondo diretamente a queixa-crime.
4 Recurso parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM CONOTAÇÃO RACIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 O querelante, motorista de ambulância, formulou queixa-crime que imputava ao querelado as condutas descritas nos artigos 139 e 140, § 3º, do Código Penal, por ter sido chamado de "incompetente", "macaco", "gorila" e "orangotango", quando procedia à sua remoção do Hospital do Coração para outro local a fim de submetê-lo a exames prescritos pelos médicos. A sentença rejeitou liminarmente a queixa-crime sob o fundamento de falta de justa causa em relação ao tipo de difamação e por ilegitimidade quanto à injúria racial. 2 Difamar alguém é divulgar fatos desonrosos e ofensivos à honra objetiva da vítima, sejam verdadeiros ou não. Portanto, seria necessário que o querelante narrasse algum fato descrito pelo querelado capaz de configurar uma ofensa à reputação. Pronunciando apenas palavras ofensivas à dignidade e ao decoro, não há justa causa para a continuidade da ação com base no artigo 139, do Código Penal, configurando-se o tipo do artigo 140, 3º, do mesmo diploma legal. 3 Ainjúria racial é crime de ação pública condicionada à representação, para a qual não se exige fórmula sacramental: basta que dela se infira inequivocamente a vontade da vítima na punição do seu ofensor. A iniciativa em registrar a ocorrência policial e pedir providências já basta para caracterizá-la. Se o Estado, por suas instituições e agentes, se mantém inerte ante a essa provocação, poderá o próprio ofendido tomar as rédeas da ação penal, propondo diretamente a queixa-crime. 4 Recurso parcialmente provido. (Acórdão 914065, 20130110591576RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM CONOTAÇÃO RACIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 O querelante, motorista de ambulância, formulou queixa-crime que imputava ao querelado as condutas descritas nos artigos 139 e 140, § 3º, do Código Penal, por ter sido chamado de "incompetente", "macaco", "gorila" e "orangotango", quando procedia à sua remoção do Hospital do Coração para outro local a fim de submetê-lo a exames prescritos pelos médicos. A sentença rejeitou liminarmente a queixa-crime sob o fundamento de falta de justa causa em relação ao tipo de difamação e por ilegitimidade quanto à injúria racial.
2 Difamar alguém é divulgar fatos desonrosos e ofensivos à honra objetiva da vítima, sejam verdadeiros ou não. Portanto, seria necessário que o querelante narrasse algum fato descrito pelo querelado capaz de configurar uma ofensa à reputação. Pronunciando apenas palavras ofensivas à dignidade e ao decoro, não há justa causa para a continuidade da ação com base no artigo 139, do Código Penal, configurando-se o tipo do artigo 140, 3º, do mesmo diploma legal.
3 Ainjúria racial é crime de ação pública condicionada à representação, para a qual não se exige fórmula sacramental: basta que dela se infira inequivocamente a vontade da vítima na punição do seu ofensor. A iniciativa em registrar a ocorrência policial e pedir providências já basta para caracterizá-la. Se o Estado, por suas instituições e agentes, se mantém inerte ante a essa provocação, poderá o próprio ofendido tomar as rédeas da ação penal, propondo diretamente a queixa-crime.
4 Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 914065
, 20130110591576RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM CONOTAÇÃO RACIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 O querelante, motorista de ambulância, formulou queixa-crime que imputava ao querelado as condutas descritas nos artigos 139 e 140, § 3º, do Código Penal, por ter sido chamado de "incompetente", "macaco", "gorila" e "orangotango", quando procedia à sua remoção do Hospital do Coração para outro local a fim de submetê-lo a exames prescritos pelos médicos. A sentença rejeitou liminarmente a queixa-crime sob o fundamento de falta de justa causa em relação ao tipo de difamação e por ilegitimidade quanto à injúria racial. 2 Difamar alguém é divulgar fatos desonrosos e ofensivos à honra objetiva da vítima, sejam verdadeiros ou não. Portanto, seria necessário que o querelante narrasse algum fato descrito pelo querelado capaz de configurar uma ofensa à reputação. Pronunciando apenas palavras ofensivas à dignidade e ao decoro, não há justa causa para a continuidade da ação com base no artigo 139, do Código Penal, configurando-se o tipo do artigo 140, 3º, do mesmo diploma legal. 3 Ainjúria racial é crime de ação pública condicionada à representação, para a qual não se exige fórmula sacramental: basta que dela se infira inequivocamente a vontade da vítima na punição do seu ofensor. A iniciativa em registrar a ocorrência policial e pedir providências já basta para caracterizá-la. Se o Estado, por suas instituições e agentes, se mantém inerte ante a essa provocação, poderá o próprio ofendido tomar as rédeas da ação penal, propondo diretamente a queixa-crime. 4 Recurso parcialmente provido. (Acórdão 914065, 20130110591576RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
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