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Classe do Processo:
20120710257885APR - (0024861-43.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914043
Data de Julgamento:
17/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: 99
Ementa:
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao ser flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool.
2 Inexiste nulidade do teste de alcoolemia quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento, máxime quando o réu é preso em flagrante trafegando com os faróis apagados e apresentando sinais clássicos de embriaguez.
3 A materialidade e a autoria dos crimes foram evidenciadas pelo resultado do teste de alcoolemia, harmônico com os testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, de que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado.
4 Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao ser flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool. 2 Inexiste nulidade do teste de alcoolemia quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento, máxime quando o réu é preso em flagrante trafegando com os faróis apagados e apresentando sinais clássicos de embriaguez. 3 A materialidade e a autoria dos crimes foram evidenciadas pelo resultado do teste de alcoolemia, harmônico com os testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, de que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. 4 Apelação desprovida. (Acórdão 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
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PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao ser flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool.
2 Inexiste nulidade do teste de alcoolemia quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento, máxime quando o réu é preso em flagrante trafegando com os faróis apagados e apresentando sinais clássicos de embriaguez.
3 A materialidade e a autoria dos crimes foram evidenciadas pelo resultado do teste de alcoolemia, harmônico com os testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, de que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado.
4 Apelação desprovida.
(
Acórdão 914043
, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao ser flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool. 2 Inexiste nulidade do teste de alcoolemia quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento, máxime quando o réu é preso em flagrante trafegando com os faróis apagados e apresentando sinais clássicos de embriaguez. 3 A materialidade e a autoria dos crimes foram evidenciadas pelo resultado do teste de alcoolemia, harmônico com os testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, de que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. 4 Apelação desprovida. (Acórdão 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016. Pág.: 99)
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