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Classe do Processo:
20140110535596APC - (0011974-23.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914008
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o art. 231 do CPC, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou, nos casos expressos em lei. 1.1. Todavia, essa modalidade de citação configura medida excepcional, somente sendo promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço do réu.

2. Diante da ausência de empenho por parte do Juízo em esgotar os meios disponíveis para a localização dos requeridos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital.

3. Na demanda de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional encontra-se regulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.1. Transcorrido aquele quinquênio do ajuizamento da ação, mister se faz reconhecer a prescrição.

4. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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