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Classe do Processo:
20130111877335APO - (0012043-89.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914006
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS. CARREIRA NÃO INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/65 E DO DECRETO-LEI 2.179/84. SENTENÇA REFORMADA.
1. A carreira de Agente de Atividades Penitenciárias (Técnico Penitenciário) não integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que possui regramento próprio sobre a remuneração durante o curso de formação. 1.1. Não é possível invocar o parâmetro utilizado pela legislação específica das Polícias Civil e Federal e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia.
2. Em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.
3. Apelação e remessa necessária providas.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS. CARREIRA NÃO INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/65 E DO DECRETO-LEI 2.179/84. SENTENÇA REFORMADA. 1. A carreira de Agente de Atividades Penitenciárias (Técnico Penitenciário) não integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que possui regramento próprio sobre a remuneração durante o curso de formação. 1.1. Não é possível invocar o parâmetro utilizado pela legislação específica das Polícias Civil e Federal e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia. 2. Em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. 3. Apelação e remessa necessária providas. (Acórdão 914006, 20130111877335APO, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS. CARREIRA NÃO INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/65 E DO DECRETO-LEI 2.179/84. SENTENÇA REFORMADA.
1. A carreira de Agente de Atividades Penitenciárias (Técnico Penitenciário) não integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que possui regramento próprio sobre a remuneração durante o curso de formação. 1.1. Não é possível invocar o parâmetro utilizado pela legislação específica das Polícias Civil e Federal e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia.
2. Em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.
3. Apelação e remessa necessária providas.
(
Acórdão 914006
, 20130111877335APO, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DOS CANDIDATOS. CARREIRA NÃO INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/65 E DO DECRETO-LEI 2.179/84. SENTENÇA REFORMADA. 1. A carreira de Agente de Atividades Penitenciárias (Técnico Penitenciário) não integra os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que possui regramento próprio sobre a remuneração durante o curso de formação. 1.1. Não é possível invocar o parâmetro utilizado pela legislação específica das Polícias Civil e Federal e estendê-lo a categoria diversa, sob pena de se instituir uma despesa sem previsão legal ou editalícia. 2. Em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. 3. Apelação e remessa necessária providas. (Acórdão 914006, 20130111877335APO, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)
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