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Classe do Processo:
20140111431655APC - (0034685-73.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914002
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito". (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265).

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque deve figurar no pólo passivo aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1. Por se tratar de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor (art. 18, CDC).

2. Acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão ao ressarcimento da comissão de corretagem. 2.1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.

3. Não há se falar em adimplemento substancial por parte dos fornecedores sob a alegação de conclusão das obras, até porque não concedido o habite-se. A averbação do habite-se é condição necessária para a efetiva ocupação ou usufruto do bem objeto do negócio jurídico e o seu atraso em mais de um ano é considerado como de significativa monta.

4. Restou suficientemente provada a responsabilidade exclusiva das fornecedoras pelo inadimplemento, razão pela qual a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel à realidade existente no momento da contratação.

5. Revela-se incabível a imposição de multa moratória contra as devedoras ante a ausência de previsão contratual ou legal. 5.1 Aliás, deve-se observância à vontade das partes contidas no contrato, fonte das obrigações, não podendo o Judiciário, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, criar obrigação para uma das partes, onerando-a quando este não foi o querer dos contratantes. 5.2 Não se desconhece, apenas a título de recordação histórica, que ao tempo de Justiniano haviam, além das obrigações civis, as pretorianas, as quais eram criadas pelo pretor pela sua jurisdição, também chamadas honorárias.

6. Evidenciado o atraso na entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda, a adquirente faz jus aos lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo.

7. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data em que foi proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. 7.1. Na hipótese dos autos, não houve a entrega das chaves e o contrato teve seus efeitos suspensos somente na data da sentença, quando declarada a rescisão do contrato. 7.2. Contudo, em virtude da necessidade de não se prejudicar os recorrentes, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus, faz-se necessário manter-se a sentença, na parte em que fixou o termo final dos lucros cessantes a data da propositura da ação.

8. Anatureza do objeto da liquidação recomenda a realização de liquidação de sentença por arbitramento, posto que mediante perícia se poderá chegar com maior precisão ao valor do aluguel do imóvel objeto da contenda, cotejando-se o valor do aluguer de imóvel semelhante, vigente (valor) na época em que devidos os lucros cessantes.

9. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, o termo a quo para contagem do prazo previsto para aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça (Súmula 517, STJ). 9.1 Aliás, firme o constructo jurisprudencial dos prudentes do direito com assento no C STJ no sentido de que no âmbito do cumprimento de sentença, em casos como o dos autos, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.

10. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC.

11. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados em percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme o §3º, do artigo 20, do CPC. 6.1. No caso, diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora.

12. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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