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Classe do Processo:
20150110524236APC - (0015003-98.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913950
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Relator Designado:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA.. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

2. Arestituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro.

3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO.
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Inteiro Teor:
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