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Classe do Processo:
20150110765796APC - (0022968-30.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913886
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA CONDIÇÕES AÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.



1. Ainda que o autor não apresente com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, a ele deve ser dada a oportunidade de emendá-la. Não pode o juiz extinguir o processo, sem julgamento do mérito, antes de adotada essa providência, que constitui direito subjetivo da parte.

2. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível sua emenda, como, por exemplo, em caso de decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa, o indeferimento de plano.

3. Não tendo sido oportunizado ao autor emendar a inicial, impossível seu indeferimento de plano.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.





















Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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